Desde janeiro de 2016, o operador do mercado é a contraparte das operações no mercado, de forma que se transforma em comprador perante os vendedores, e é o vendedor perante os compradores.
O operador do mercado emite faturas em nome e por conta das entidades fornecedoras de energia, como fornecedores, sendo o operador do mercado o destinatário da operação. Igualmente, emite faturas, como fornecedor, pelas entregas efetuadas a cada adquirente de energia, que consta como destinatário da fatura.
Os dados de faturação dos agentes do mercado são confidenciais; por isso, não se podem disponibilizar ao agente por meios não seguros, entre os quais se inclui o correio eletrónico. Toda a informação se encontra acessível no Sistema de Informação do Operador do Mercado, acessível com certificado digital de acesso.
Aos agentes que participem no mercado em virtude de inscrição no registo administrativo de instalações de produção e em virtude da sua atividade como Comercializador ou Consumidor Direto no Mercado, ou em representação destas atividades, ser-lhes-á faturada separadamente cada uma destas atividades. Em diante iremos referir-nos a agente-atividade.
Não se farão faturas separadas por unidades.
Consoante o tipo de representação no mercado, faturar-se-á ao representante ou ao representado.
- Representação em nome próprio e por conta de terceiros:
A faturação realiza-se ao representante.
- Representação em nome e por conta alheia:
A faturação realiza-se ao representado.
As faturas diárias incluem todas as transações correspondentes ao mercado diário, ao mercado intradiário por sessões e ao mercado intradiário contínuo para o mesmo dia de entrega.
O operador do mercado coloca todos os dias úteis à disposição dos agentes do mercado as faturas correspondentes a cada um dos dias prévios cujas liquidações ou faturações não tenham sido publicadas.
No Sistema de Informação do Operador do mercado consta a hora em que se publicam as faturas.
A fatura é emitida eletronicamente, utilizando uma assinatura eletrónica avançada do operador do mercado e publica-se em formato XML no Sistema de Informação do Operador do Mercado, muito embora também se possa visualizar em PDF.
Dispõe de mais informação na documentação disponível no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
As faturas podem ser descarregadas a partir do Sistema de Informação do Operador do Mercado. Deste modo mantém-se a confidencialidade.
Dispõe de mais informação na documentação disponível no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
No Sistema de Informação do Operador do Mercado dispõe de consultas com as quais se pode obter um resumo de todas as faturas por vendas e compras no mercado emitidas num período.
As faturas do Operador do Mercado incluem os seguintes impostos: IVA (de acordo com as regras aplicáveis às entregas de eletricidade) e no caso dos consumidores diretos ou seus representantes, quando o consumo está em território espanhol, o imposto especial sobre a eletricidade que lhes corresponde.
As regras aplicáveis às entregas de eletricidade relativamente ao IVA e ao Imposto Especial sobre a Eletricidade estão enunciadas no normativo do IVA, entre elas, a Diretiva 2006/112/UE e a Lei 37/1992, e do IE, Lei 38/1992 e o seu normativo de desenvolvimento.
O Real Decreto 1165/1995, de 7 de julho, pelo qual se aprova o regulamento de Impostos Especiais, estabelece:
Artigo 145 Procedimento para a aplicação da redução da matéria tributável:
- Para a aplicação da redução estabelecida no artigo 98 da Lei, os titulares dos estabelecimentos onde se desenvolvam as atividades com direito à redução, apresentarão à repartição gestora correspondente ao ponto de localização de cada estabelecimento, uma comunicação por cada uma das atividades que cumprem os requisitos para poder usufruir do referido benefício fiscal. ../..
- 2. Após a receção da comunicação, a repartição gestora emitirá o cartão de matrícula no Registo territorial que deverá ser exibido ao fornecedor da eletricidade para que este possa efetuar o referido fornecimento com a respetiva redução.
Para ser possível aplicar a redução da matéria tributável do Imposto, o agente deverá enviar ao OMIE o cartão de matrícula no Registo territorial.
Adicionalmente, para poder aplicar a redução de 85% na matéria coletável do IE, é necessário que o CUPS com direito à referida redução pertença a uma unidade a liquidar que não inclua outros CUPS sem direito a redução ou com direito à referida redução numa percentagem diferente do seu consumo.
Para isso é necessário que o agente que tem direito à redução indique ao OMIE qual é a unidade física na qual se integra o referido CUPS.
Dado que o OMIE não dispõe de informação dos CUPS, o OMIE solicitará à REE confirmação de que na unidade física indicada não se integram CUPS com diferentes direitos a redução.
A redução será aplicada quando se dispuser de toda a informação, e nunca para sessões que já tenham sido casadas.
Este pedido deve realizar-se exclusivamente através do sistema de informação do Operador do Mercado, devendo indicar-se o período para o qual se deseja o relatório.
O relatório de dados de auditoria conterá os dados das faturas de mercado, remuneração o operador do mercado e serviço REMIT, se for caso disso, cuja data de emissão esteja compreendida no período solicitado, assim como os movimentos de numerário, incluindo garantias em numerário, e incidências nos pagamentos e cobranças nesse período.
A tramitação realizar-se-á de acordo com os “Horários e prazos para a aceitação de pedidos dos agentes”, publicado no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
A informação de dados de auditoria será publicada no Sistema de Informação do Operador do Mercado em formato PDF assinado digitalmente por um representante do OMIE. Dispõe de mais informação na documentação disponível no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
Quando o pedido tiver sido tramitado pelo OMIE, o agente receberá uma tarefa no Sistema de Informação do Operador do Mercado indicativa de que o seu pedido foi aceite ou rejeitado.
As mudanças nos dados do agente (pessoas de contacto, emails, conta bancária, dados de faturação, etc.) devem ser realizadas ou pelo próprio agente ou pelo seu representante através do Sistema de Informação do Operador do Mercado.
Os horários para responder aos pedidos realizados pelos agentes marcam os limites de tempo em que o Operador do Mercado se compromete a tramitar esses pedidos agindo com a maior diligência e boa-fé, e respeitando sempre rigorosamente a ordem para a sua aceitação ou rejeição tendo em conta o momento de receção do pedido e da informação necessária para a sua gestão. Em situações excecionais, o operador do mercado poderá não cumprir os prazos; por exemplo, quando se verificar a acumulação de um número elevado de pedidos não previstos.
Dispõe de mais informação sobre o processo de faturação nas regras do mercado, às quais pode aceder no menu “Normativa do Mercado” → ”Regras OMIE”.
O OMIE apresenta os Livros de Registos de IVA mediante o Fornecimento Imediato de Informação (SII, na sigla em espanhol), pelo que não é obrigatório apresentar a Declaração do Modelo 347.
Não obstante, informamo-lo de que as quantidades objeto de declaração pelo OMIE para a empresa que representa, relativamente às operações no mercado diário e intradiário, estão à sua disposição na plataforma web de agentes do mercado (www.mercado.omie.es), na seguinte secção:
- Liquidações Mercado > Dados de Faturação > Resumo faturas de um período