O OMIE gere os mercados diário e intradiários com base em critérios de independência, transparência e objetividade.
As funções desempenhadas pelo Operador do Mercado Ibérico são as seguintes:
Sobre o funcionamento dos mercados
- A receção de ofertas de venda emitidas para cada período de programação pelos diferentes sujeitos que participam no mercado diário de energia elétrica.
- A receção das ofertas de aquisição de energia.
- Receber dos sujeitos que participam nos mercados de energia elétrica a informação necessária, para que a energia contratada seja tomada em consideração para o encontro de ordens e para a prática das liquidações que sejam da competência do operador do mercado.
- A receção das garantias que, se for caso disso, possam ser executadas. A gestão destas garantias poderá ser realizada diretamente ou através de terceiros autorizados.
- Realizar o encontro das ofertas de venda e de aquisição partindo da oferta mais barata até igualar a procura em cada período de programação.
- A determinação dos diferentes preços da energia resultantes dos encontros de ordens no mercado diário de energia elétrica para cada período de programação e a comunicação a todos os agentes envolvidos.
- A liquidação e comunicação dos pagamentos e cobranças que deverão ser realizados em virtude dos preços da energia resultantes dos encontros de ordens e daqueles outros custos que venham a ser determinados de forma regulamentar.
- Comunicar ao operador do sistema as ofertas de venda e de aquisição de energia elétrica realizadas pelos diferentes sujeitos que participam nos mercados de energia elétrica da sua competência, para cada um dos períodos de programação.
- Comunicar ao operador do sistema todos os registos, desistências e modificações de agentes e, se for caso disso, unidades de oferta, com a antecedência suficiente para a adequada atualização dos sistemas de informação.
- A definição, desenvolvimento e operação dos sistemas informáticos necessários para garantir a transparência das transações que se realizem no mercado diário e intradiário de produção.
Sobre as regras do mercado e o contrato de adesão
- Propor para a sua aprovação as regras de funcionamento do mercado de produção.
- A apresentação para a sua aprovação das modificações das Regras e do Contrato de Adesão.
- A exigência aos agentes do mercado de certificar o cumprimento das condições regulamentares para a sua atuação.
Sobre a informação aos agentes do mercado
- No que respeita aos resultados do encontro de ordens, a comunicação aos agentes dos dados correspondentes às suas unidades de produção e aquisição.
- A comunicação aos agentes do mercado do preço marginal da energia elétrica, no mercado diário e nas sessões do mercado intradiário, assim como dos preços finais da energia elétrica.
- A comunicação aos agentes dos pagamentos e cobranças que devem ser realizados em virtude dos resultados do encontro de ofertas nos mercados diário e intradiários.
- Garantir o segredo da informação de caráter confidencial que lhe tenha sido disponibilizada pelos agentes do mercado, em conformidade com as normas aplicáveis.
Sobre a informação a terceiros
- A publicação das curvas agregadas de oferta e procura dos mercados diário e intradiário.
- A publicação dos resultados dos programas de energia agregados por agente e mês natural do mercado de produção de energia elétrico, depois de decorrido um mês a contar do último dia daquele a que se refiram.
- A publicação mensal das ofertas apresentadas pelos agentes em cada um dos mercados diário e intradiário, depois de decorridos três meses a contar do final do mês a que se refiram.
- Informar publicamente sobre a evolução do mercado com a periodicidade que for determinada.
- Publicar os índices de preços médios com caráter horário do Mercado Diário e Intradiário. Igualmente, publicará online a informação relevante nos termos previstos no artigo 28 do Real Decreto-Lei 6/2000, de 23 de junho, de Medidas Urgentes de Intensificação da Concorrência em Mercados de Bens e Serviços.
- Calcular e publicar o preço final médio do mercado de produção de energia elétrica, assim como as componentes do preço final.
Sobre os princípios de independência, transparência e objetividade
- Adotar as medidas e os acordos que sejam necessários para o cumprimento eficaz das limitações de participação direta ou indireta no capital social da Companhia, inclusive através da compra e venda, obrigatória para o participante interessado, da participação determinante do incumprimento da referida disposição legal.
- Elaborar e tornar público o código de conduta do operador do mercado.
- Comunicar à autoridade competente qualquer comportamento dos agentes do mercado que possa implicar uma alteração do funcionamento correto do mesmo.