Liquidações

Quem é a entidade encarregada de liquidar as transações realizadas no mercado diário e intradiário?

O Operador do Mercado (OMIE), em conformidade com as suas funções como gestor do sistema de ofertas de compra e venda de energia, é o encarregado de realizar a liquidação dos programas resultantes dos processos de encontro de ordens dos mercados diário e intradiários, agindo na qualidade de contraparte central entre compradores e vendedores.

Como se realiza a liquidação das operações no mercado diário e intradiário?

Depois de cada sessão de leilões de mercado diário e intradiário e após cada ronda de negociação do mercado intradiário contínuo, procede-se à liquidação das transações casadas e à atualização da referida informação no site dos agentes.

A liquidação diária de cada agente é obtida como a soma dos registos horários correspondentes às vendas e compras realizadas em cada hora das diversas sessões de leilões e rondas de negociação do mercado contínuo.

No caso das unidades de oferta partilhadas, o operador do mercado liquidará a cada agente a sua percentagem de participação nas referidas centrais. Os registos que se realizam na liquidação no mercado diário em intradiário por leilões e no mercado intradiário contínuo são os seguintes:

      1. MERCADO DIÁRIO E INTRADIÁRIO

Na liquidação praticam-se para cada hora e sessão de mercado diário e intradiário os seguintes registos em conta relativos às unidades, avaliando a energia casada ao preço marginal da zona (Espanha ou Portugal) a que pertence a unidade:

  • A cada unidade que resultou vendedora é-lhe registado um direito de cobrança calculado como o produto da energia vendida pelo preço marginal da sua zona.

 

  • A cada unidade que resultou compradora é-lhe registada uma obrigação de pagamento calculada como o produto das compras realizadas pelo preço marginal da sua zona.

 

      2. MERCADO INTRADIÁRIO CONTÍNUO

Na liquidação praticam-se para cada hora e ronda de negociação do mercado intradiário contínuo, os seguintes registos em conta relativos às unidades, cotando a energia casada ao preço da transação resultante:

  • A cada unidade de oferta que resultou vendedora é-lhe registado um direito de cobrança calculado como o produto da energia vendida pelo preço marginal da transação.

 

  • A cada unidade que resultou compradora é-lhe registada uma obrigação de pagamento calculada como o produto das compras realizadas pelo preço da transação resultante, se o dito preço for positivo.

 

  • A cada unidade que resultou compradora é-lhe registada um direito de cobrança calculado como o produto das compras realizadas pelo preço da transação resultante, se o dito preço for negativo. Cada registo em conta estará ligado à ronda de negociação na qual a oferta resultou cassada.
O que é a renda de congestionamento e a quem se liquida?

São as receitas que se geram naquelas horas em que, como resultado do encontro de ordens, se verificou um desacoplamento de duas zonas de preço, sendo o preço da zona exportadora inferior ao da zona importadora. Isto acontece quando se atinge o limite da capacidade de interligação estabelecido entre as referidas áreas. O valor da renda de congestionamento é calculado como o total da energia trocada pela diferença de preços das duas zonas de preço e liquida-se da seguinte maneira:

  • Caso se produza uma separação de mercados entre Espanha e Portugal, a renda de congestionamento que se gera devido à diferença de preço entre Espanha e Portugal, é atribuída a 50% entre os operadores do sistema de ambos os países.

 

  • Caso se produza uma separação de mercados entre Espanha e França, a renda de congestionamento que se gera devido à diferença de preço entre Espanha e França, é atribuída a 50% aos operadores do sistema de ambos os países.

 

  • Caso se produza uma separação de mercados entre Espanha e outro país fora da UE, a renda de congestionamento que se gera devido à diferença de preço entre Espanha e o referido país, é atribuída ao operador do sistema espanhol.
A quem se realiza a liquidação?

A qualquer agente que participe no mercado quer diretamente quer representando em nome e por conta de terceiros (representação direta), o operador do mercado liquidará os registos em conta ao agente titular.

Contudo, se se participa no mercado representado em nome próprio e por conta de terceiros (representação indireta), a liquidação dos registos em conta será realizada ao representante.

O OMIE liquidará em separado cada uma das atividades pelas quais um agente possa estar a participar no mercado diário e intradiário, entendendo por atividades: produção (para as instalações matriculadas no registo administrativo de instalações de produção), Comercialização ou o Consumidor Direto no Mercado.

Como se liquidam os fluxos transfronteiriços resultantes do acoplamento de mercados?

O OMIE, atuando como contraparte central, liquida com os operadores do mercado designados em França (ou as suas contrapartes centrais), os fluxos resultantes na interligação entre Espanha e França, como consequência dos processos de acoplamento de mercado.

Do mesmo modo, no mercado intradiário contínuo, o OMIE atua como contraparte central e assinou os acordos de liquidação com os operadores do mercado designados em França para liquidar as transações transfronteiriças através da referida fronteira.

É necessário enviar desagregações dos programas após o encontro de ordens?

Desde a entrada em vigor do mercado intradiário contínuo não será necessário que os representantes enviem desagregações dos programas casados no mercado diário e intradiário, correspondentes às suas instalações representadas em nome e por conta de terceiros.

Nestes casos, os registos (direitos de cobrança e obrigações de pagamento) continuarão a ser aplicados ao agente representado, mas serão identificados com a unidade de oferta do representante.

Quando publica o OMIE a liquidação?

Depois de cada sessão do mercado, o OMIE coloca à disposição dos agentes um rascunho de liquidação que pode ser consultado através das consultas disponíveis no website de agentes.

Para além disso, todos os dias úteis, o operador do mercado publica para os agentes do mercado a liquidação dos mercados diário e intradiários, correspondente aos dias prévios cujas liquidações não tenham sido publicadas. Esta publicação denomina-se liquidação diária.

Esta informação está disponível no Sistema de Informação do Operador do Mercado.

Como se podem descarregar os resultados da liquidação para a sua verificação?

O operador do mercado publica no Sistema de informação do Operador do Mercado o resultado da liquidação diária de cada agente em diversos formatos (txt, XML, etc.) para a sua descarregamento e posterior processamento.

Para garantir a confidencialidade estabelecida nas Regras do Mercado, cada agente pode descarregar o resultado da sua liquidação diária acedendo com o seu certificado digital de acesso ao Sistema de Informação do Operador do Mercado.

Dispõe de mais informação na documentação disponível no Sistema de Informação do Operador do Mercado (https://www.mercado.omie.es).

Onde se pode consultar a liquidação correspondente à negociação no mercado intradiário contínuo?

Os agentes dispõem de consultas no site dos agentes para consultar os resultados da liquidação das suas operações no mercado intradiário contínuo. Estas consultas atualizam-se após cada ronda de negociação para incluir a liquidação das transações cassadas nessa ronda.

Igualmente, os agentes podem efetuar o download em formato eletrónico dos resultados da sua liquidação diária (tanto em ficheiros .txt no ficheiro Zip de registos, como em ficheiros XML), que se publicam de acordo com o calendário de liquidação nos quais se incluem tanto os resultados dos leilões como os do mercado contínuo.

Como posso identificar as transações correspondentes ao mercado contínuo?

Os registos em conta (direitos de cobrança e obrigações de pagamento) correspondentes ao mercado intradiário contínuo aparecerão identificados associados a um novo segmento (‘S.CONT’) e diferenciados portanto das transferências realizadas no mercado diário (segmento ‘S.DIAO’) ou dos leilões intradiários (segmento ‘S.INTRD’).

O detalhe do formato dos ficheiros de liquidações podem ser encontrados no seguinte link: Formatos_Intercambio_OM_Vol_II-Liquidaciones_v23.

É possível reclamar da liquidação?

Depois de publicada a liquidação diária, os agentes dispõem de um prazo de três dias úteis para apresentar as reclamações que considerem oportunas, tendo o operador do mercado um prazo de três dias úteis mais para resolver as reclamações apresentadas.

Os agentes devem apresentar as reclamações através dos mecanismos disponibilizados para esse fim no Sistema de Informação do Operador do Mercado.

No caso de haver algum motivo pelo qual a liquidação não tenha caráter definitivo, o Operador do Mercado fará constar o seu caráter provisório. Caso contrário, a liquidação torna-se definitiva.

Como posso encontrar mais pormenores sobre os processos de liquidação?

Dispõe de informação mais pormenorizada dos processos de liquidação nas regras do mercado, às quais podem aceder no menu “Normas do Mercado→ Regras OMIE”.