As cobranças e pagamentos são semanais: as faturas de uma semana natural, de segunda a domingo, de um agente-atividade, integram-se na nota de crédito ou débito semanal do agente-atividade.
Esta nota poderá incluir, para além das faturas diárias pelas operações nos mercados diário, intradiário por leilões e intradiário contínuo da semana anterior, outras rubricas como:
- a fatura mensal correspondente à remuneração do OMIE
- a fatura mensal correspondente ao serviço REMIT
- Outros tipos de rubricas (retenção por embargos, pequenas diferenças de horizontes anteriores, etc…)
Como resultado da referida agregação, o agente acabará devedor ou credor líquido no horizonte de liquidação correspondente.
No primeiro dia útil de cada semana o operador do mercado publica a cada agente as notas agregadas de débito e crédito com o valor líquido a pagar ou cobrar.
Do mesmo modo, o agente tem ao seu dispor o valor a cobrar e a pagar nas consultas online disponíveis no sistema de informação do Operador do Mercado.
Considera-se dia útil, para o efeito do calendário de cobranças e pagamentos, todos os dias que não sejam feriados no OMIE. A lista de dias feriados no OMIE está disponível no seguinte link: Calendário de Feriados.
Os agentes têm ao seu dispor o calendário de cobranças e pagamentos no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
A nota de débito e crédito é um documento em formato PDF assinado com assinatura eletrónica do Operador do Mercado.
Para garantir a confidencialidade estabelecida nas Regras do Mercado, cada agente pode descarregar a nota de débito e crédito semanal acedendo com o seu certificado digital de acesso ao Sistema de Informação do Operador do Mercado.
Dispõe de mais informação na documentação disponível no Sistema de Informação do Operador do Mercado (https://www.mercado.omie.es).
No caso de o agente ser devedor, o pagamento deve estar antes das 10h do dia de pagamentos na conta corrente do Operador do Mercado que consta na nota de débito. Assim, o pagamento deve ser realizado com a antecedência suficiente pelo agente para garantir que o referido vencimento se cumpre.
O dia de pagamento realiza-se dois dias úteis após o dia de publicação da nota de crédito e débito. Nas semanas em que coincidam três dias feriados na praça de Madrid de segunda a sexta-feira (ou dois dias feriados mas não havendo possibilidade de fazer pagamentos no último dia útil por ser feriado do Banco de Espanha ou feriado target2), o dia de pagamentos será o dia útil posterior ao dia de publicação da nota de débito e crédito. No caso de haver um dia não útil do Banco de Espanha entre a emissão da nota e o dia dos pagamentos, a data dos pagamentos é atrasada um dia.
Os agentes têm ao seu dispor o calendário de cobranças e pagamentos no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
A conta bancária do Operador do Mercado, para a qual os agentes devedores devem realizar os pagamentos está disponível na nota de débito e crédito semanal. Para além disso, esta informação também está disponível no site de agentes do OMIE.
Os agentes devedores devem incluir nas transferências o código de empresa-atividade que consta na base de dados do operador do mercado.
Para além disso, devem realizar o pagamento semanal por meio de uma única transferência (ou então em duas transferências, se o agente tiver optado por realizar um pagamento adiantado, prévio à emissão da nota agregada de débito e crédito semanal). Se não cumprir este requerimento, o agente deverá pagar ao operador do mercado 25 euros por cada transferência adicional realizada.
No caso de não se receber o pagamento de um agente antes das 11h do dia de pagamentos, e depois de receber o respetivo certificado de incumprimentos emitido pela entidade bancária, o OMIE aplicará uma penalização fixa a cada agente de 300 Euros e iniciará o processo de execução das suas garantias bancárias para garantir a cobrança dos agentes credores.
O agente em incumprimento deverá assumir as penalizações e juros de mora determinados de forma regulamentar nas regras do mercado.
No caso de a execução das garantias não permitir dispor do valor devido pelo agente em incumprimento no momento de ter que pagar aos agentes credores, o OMIE procederá a minorar as cobranças dos agentes credores, rateando entre eles a quantia não paga. Depois de se receber o valor correspondente à execução das garantias, pagar-se-á aos credores a quantia pendente de pagamento acrescida dos juros de mora correspondentes.
Depois de recebidos todos os pagamentos, os agentes credores recebem a sua cobrança no dia útil bancário seguinte à data do pagamento.
Caso todos os pagamentos tenham sido recebidos dos agentes devedores ou existam garantias em dinheiro para cobrir o pagamento dos agentes inadimplentes, a cobrança será feita no próprio dia do pagamento.
Em caso de incumprimentos no pagamento por parte de agentes devedores que desencadeiem um rateio da quantia em incumprimento entre os agentes credores, estes serão sujeitos a uma minoração da cobrança a receber no dia de cobranças, muito embora, depois de se receber o valor correspondente à execução das garantias, estes recebam a quantia pendente acrescida dos juros de mora correspondentes.
Os agentes têm ao seu dispor o calendário de cobranças e pagamentos no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
O Operador do Mercado pagará aos agentes credores no dia de cobranças na conta que os agentes disponibilizaram no processo de registo através do Sistema de Informação do Operador do Mercado.
Caso um agente deseje modificar a conta bancária na qual deseja receber as suas cobranças, deverá realizá-lo através do Sistema de informação do Operador do Mercado. Esta mudança considerar-se-á a partir da emissão da nota de crédito do seguinte horizonte de liquidação.
Nos casos em que se emitam duas ou mais faturas ao mesmo agente do mercado por motivo de diferentes atividades, as notas de crédito ou débito agregadas poderão consolidar-se numa delas, que será aquela que venha a ser indicada pelo próprio agente. O Operador do Mercado incluirá na nota agregada de débito e crédito do referido agente o conjunto de notas de crédito e débito diárias emitidas ao agente no horizonte de liquidação.
Os agentes do mercado que pertençam ao mesmo grupo empresarial poderão consolidar numa só nota agregada de débito ou crédito as notas correspondentes a todas as empresas do grupo.
Para isso deverão preencher e enviar ao OMIE, assinado pelos representantes das diferentes empresas que formam o grupo empresarial, o modelo que consta no Guia de Acesso ao mercado (modelo VIII-Modelo de compensação de cobranças e pagamentos entre sujeitos do mesmo grupo). Este guia de acesso está disponível no menu ‘Agentes’ no ponto "Como tornar-se agente".
O modelo será validado no momento da sua receção.
Os agentes pertencentes a um grupo empresarial devem formalizar o depósito de fiança em dinheiro na conta do Operador do Mercado, a fim de fazer face a eventuais inadimplências decorrentes do aumento do valor a débito como consequência da aplicação do pro-rata de inadimplência. O valor desse depósito será calculado levando-se em consideração o volume de cobranças e pagamentos no mercado, bem como a média das cinco maiores inadimplências ocorridas no mercado e que exigiu a aplicação da redução pro rata das cobranças de agentes credores
Os agentes devedores poderão efetuar um só pagamento adiantado por conta, parcial ou total, antes da emissão da nota de débito e crédito, para que possa ser incluído na mesma.
Os pagamentos adiantados que sejam recebidos após a publicação da nota serão computados no dia de pagamentos.
Além disso, e numa base voluntária, pode ser feito um pagamento antecipado por horizonte, antes da emissão da nota de débito semanal, libertando as suas obrigações de pagamento antes da data de vencimento das facturas e, portanto, reduzindo o volume de garantias necessárias para operar no mercado.
Os agentes que utilizem este procedimento deverão:
1. Fazer um depósito na conta do operador de mercado antes do último dia útil anterior ao dia em que a nota de débito semanal é emitida (o horário deve ser estabelecido nos horários e documento de horários, como é o caso dos depósitos em numerário).
2. Comunicar o pré-pagamento através do sistema de informação do operador de mercado antes do prazo supracitado.
3. Como no caso dos recibos em numerário, ter um saldo em numerário na conta do operador de mercado para cobrir os encargos que o banco aplica aos saldos credores na conta do operador de mercado e que o operador de mercado transmite aos participantes no mercado na proporção dos seus depósitos em numerário e pré-pagamentos.
Assim que o pagamento adiantado for aceito, ele será refletido na coluna "Pagamento feito" da consulta do site do mercado:
- Acordos> Garantias de pagamento> Garantias excedentárias para ofertas de devedores
De acordo com as regras do mercado, os prazos para a aceitação de comunicações, notificações e pedidos dos agentes encontram-se estabelecidos no documento “Horários e prazos para a aceitação de pedidos dos agentes”, publicado no Sistema de Informação do Operador do Mercado.
Quando um pedido tiver sido tramitado pelo OMIE, o agente receberá uma tarefa no Sistema de Informação do Operador do Mercado indicativa de que o seu pedido foi aceite ou rejeitado.
As regras do mercado não contemplam a possibilidade de proceder ao pagamento por débito direto de recibos como forma de pagamento, porque a referida opção não pode ser considerada um pagamento firme na conta do mercado ao existir a opção de rejeição do recibo por parte do agente devedor.
Esta modalidade permite ao agente não ter que realizar o pagamento porque no momento da publicação da nota de débito semanal, o OMIE subtrairá automaticamente do depósito de pagamentos, previamente proporcionado pelo agente, o pagamento correspondente à sua liquidação semanal.
Este processo realizar-se-á sempre que o agente cumpra as seguintes condições:
- ter aderido a esta modalidade
- dispor de numerário suficiente no depósito para pagamentos
- ser o pagamento semanal inferior à quantia estipulada pelo agente
O saldo que um agente pode ter no depósito está limitado ao máximo da soma dos pagamentos semanais do agente nos últimos seis horizontes de liquidação.
Qualquer agente que queira aderir à referida opção deverá fazê-lo através do Sistema de informação do Operador do Mercado.
Os horários para responder aos pedidos realizados pelos agentes marcam os limites de tempo em que o Operador do Mercado se compromete a tramitar esses pedidos, agindo com a maior diligência e boa-fé, e respeitando sempre rigorosamente a ordem para a sua aceitação ou rejeição tendo em conta o momento de receção do pedido e da informação necessária para a sua gestão. Em situações excecionais, o operador do mercado poderá não cumprir os prazos; por exemplo, quando se verifique a acumulação de um número elevado de pedidos não previstos.
Dispõe de informação mais pormenorizada do procedimento de cobranças e pagamentos nas regras do mercado, às quais pode aceder no menu “Normas do Mercado” → ”Regras OMIE”.